ANMPM - Associação Nacional do Ministério Público Militar
Setor Bancário Sul, Ed. Casa de São Paulo sala 208 - Brasília - DF
Estatuto da ANMPM

Estatuto

Capítulo I

Finalidades

Art. 1º- Com a denominação de Associação Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM – fica fundada nesta cidade uma sociedade civil, por prazo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º- A Associação, cuja sede será em Brasília – Distrito Federal, tem por finalidade:

a) defender os interesses do Ministério Público, como Instituição Nacional permanente, essencial à função jurisdicional do Estado.

b) promover, assegurar e garantir os direitos e prerrogativas dos Membros do Ministério Público Militar.

c) estimular, patrocinar, desenvolver e realizar estudos, congressos, encontros e eventos culturais para o debate de matérias jurídicas nos diversos ramos do Direito.

d) representar judicialmente os interesses coletivos dos associados, salvo aqueles associados que se manifestarem expressamente em contrário, em documento hábil endereçado ao Presidente, podendo pugnar em juízo ou fora dele, pelas prerrogativas dos membros do Ministério Público, seus direitos, interesses aspirações, prerrogativas e autonomias, podendo para tanto ajuizar mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e outras medidas, independentemente de autorização assemblear.

Art. 3º- É vedado à Associação envolver-se em manifestações políticas ou religiosas, emitir juízo sobre questões de interesse privado, hipotecar solidariedade ou manifestar-se a respeito de pessoas vivas, salvo nesta última hipótese, em defesa das prerrogativas de Associados.

Parágrafo único – A Associação será filiada à Confederação Nacional do Ministério Público e poderá fazer-se representar em reuniões, assembléias e solenidades de caráter cívico, científico ou literário que atendam aos objetivos sociais.

Art. 4º- O Patrimônio da Associação constituir-se-á:

a) das mensalidades fixadas na primeira reunião de cada diretoria;

b) de doações e de legados que lhe forem feitos;

c) de subvenções consignadas em lei outorgadas pelo Poder Público;

d) da receita oriunda da venda de publicações, obras jurídicas, patrocínio cultural;

e) da receita oriunda da celebração de contratos e convênios;

Art. 5º- Fica criada a Condecoração Honra ao Mérito da Associação Nacional do Ministério Público Militar, a ser regulamentada pela Diretoria.

Capítulo II

Dos Associados

Art. 6º- Serão Associados:

a) titulares: os Membros do Ministério Público Militar em atividade ou inativos;

b) especiais: os Membros do Ministério Público da União e dos Estados, que possuam afinidades e ligação com o Ministério Público Militar, a Justiça Militar e o Direito Militar, e beneficiário de associado titular falecido.

c) honorários: aqueles assim considerados pela Diretoria em razão de serviço relevantes prestados à Associação ou à Nação. Por proposição de qualquer associado titular.

Capítulo III

Dos Direitos e Deveres

Art. 7º- Aos titulares são assegurados os seguintes direitos e deveres:

a) assinar proposta de associado;

b) apresentar indicações, requerimentos, sugestões e representações, uma vez que eles estejam dentro das normas estatuárias;

c) votar e ser votado;

d) requerer sessões extraordinárias;

e) usar o distintivo e o diploma social;

f) contribuir financeiramente com os valores estipulados.

Parágrafo único – O associado especial e honorário não poderá votar e ser votado, assegurando-se-lhes todos os demais direitos constantes deste Estatuto.

Art.8º- Os associados cujo procedimento se tornar incompatíveis com os objetivos sociais ou deixar de cumprir obrigações estatuárias será excluído do quadro social, mediante proposta da diretoria e aprovação da Assembléia de titulares mediante comunicação escrita à Diretoria da ANMPM.

Parágrafo único – O associado que descumprir mais de 90 dias das obrigações pecuniárias será excluído do quadro social. Salvo quando justificadamente.

Capítulo IV

Art.9º- O mandato da Diretoria é de dois anos, permitida a reeleição, devendo o pleito eleitoral realizar-se até o dia 30 de setembro de cada biênio e a posse em até 30 dias após o pleito.

§1º - O pleito realizar-se-á mediante voto direto ou por procuração da maioria absoluta dos associados titulares, especialmente convocados.

§2º - Os interessados a concorrerem apresentarão as chapas até 15 dias antes do pleito.

Capítulo V

Da Diretoria

Art. 10 – A Diretoria é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Financeiro, Diretor de Comunicação Social, Diretor de Assuntos Institucionais e Diretor de Assuntos Jurídicos.

Parágrafo único – Compete à Diretoria exercer a administração e representatividade da Associação.

Art. 11 – Compete ao Presidente:

a) representar a Associação, judicial e extrajudicialmente;

b) presidir as reuniões da Diretoria e Assembléias da entidade;

c) nomear e dispensar empregados;

d) nomear comissões e designar relatores ;

e) praticar outros atos de gestão administrativa;

f) autorizar despesas e contratar serviços.

Parágrafo único – Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nos afastamentos e impedimentos, podendo, mediante delegação de poderes, exercer as atribuições constantes das letras a e e, deste artigo.

Art. 12 – Ao Diretor Secretário compete:

a) dirigir a Secretaria da Associação;

b) secretariar as reuniões e assembléias;

c) a guarda e manutenção dos arquivos, na secretaria da ANMPM.

Art.13 – Ao Diretor Financeiro compete:

a) a gestão orçamentária, movimentando as verbas em conjunto com o presidente ou com o Vice-Presidente nos casos em que couber;

b) assinar com o Presidente ou Vice-Presidente os cheques e movimentação das contas;

c) apresentar o orçamento anual para aprovação da Diretoria;

d) recolher e administrar a receita;

e) administrar os bens da Associação.

Art. 14 – Ao Diretor de Comunicação Social compete:

a) estabelecer e promover o relacionamento institucional com órgãos de comunicação social;

b) ser o porta-voz da Associação;

c) editar o órgão de divulgação interna, segundo as normas aprovadas pela Diretoria;

d) substituir, nos afastamentos e impedimentos, o Diretor Secretário.

Art. 15 – Ao Diretor de Assuntos Institucionais compete:

a) assessorar o Presidente na elaboração do plano de assuntos instiucionais;

b) acompanhar o debate dos assuntos de interesse institucional do Ministério Público nos Poderes Legislativo e Executivo, bem como entidades de classe;

c) promover a ligação da Associação com a Procuradoria-Geral da Justiça Militar e seus Órgãos, nas matérias afins;

Art. 16 – Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete:

a) prestar assessoria jurídica ao Presidente e á Diretoria, emitindo pareceres e examinando documentos;

b) acompanhar os assuntos judiciais de interesse da Associação;

c) substituir, nos afastamentos e impedimentos, o Diretor Financeiro.

Art. 17 – Incumbe à Diretoria:

a) admitir sócios;

b) estabelecer o plano de atuação administrativa e institucional;

c) aprovar o orçamento anual e balancete;

d) autorizar a promoção de ações judiciais, em defesa do interesse coletivo dos associados;

e) opinar sobre assuntos de interesse da Associação;

f) autorizar a contratação de convênios e acordos.

Parágrafo 1º - As matérias submetidas à votação serão consideradas aprovadas por maioria, havendo um quórum mínimo de 04 ( quatro) diretores, sendo indispensável a presença do Presidente.

Parágrafo 2º - Os Diretores residentes fora da sede terão direito à passagem aérea e estadia, quando convocados pelo Presidente.

Art. 18 – A Assembléia Geral é reunião plenária de todos os associados titulares.

Parágrafo único – Em primeira convocação a Assembléia reunir-se-á com maioria absoluta para deliberar; em segunda convocação com qualquer número.

Art. 19 – As reuniões ordinárias serão mensais.

Art. 20 – As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Diretoria ou por um terço, para qualquer dia e hora previamente designados.

Art. 21 – Compete à Assembléia Geral:

a) debater e deliberar sobre assuntos de interesses da Associação;

b) conhecer e debater assuntos jurídicos;

c) promover a reforma dos estatutos.

Parágrafo único – No caso da alínea c, em qualquer circunstância, torna-se necessária a presença da maioria absoluta dos titulares.

Art. 22 - As indicações e propostas apresentadas à Diretoria e à Assembléia serão dirigidas ao Presidente, mediante requerimento ou ofício, sendo em seguida distribuídas a um membro da Diretoria, designado Relator.

Parágrafo 1º - O Relator terá o prazo de 20 dias para apresentar seu Relatório e Voto, submetendo a matéria à Diretoria que, admitindo-a e a julgando preparada, levará à sessão plenária da Assembléia Geral, se for da sua competência.

Parágrafo 2º - Caberá recurso à Assembléia Geral, a ser interposto no prazo de 10 dias, contra decisão da Diretoria que inadmitir indicação ou proposta de associado.

Capítulo VII

Disposições Gerais

Art. 23 – Os estatutos poderão ser revistos mediante proposta da Diretoria ou de um terço dos associados. A alteração dos estatutos somente poderá ser realizada por votação de dois terços da totalidade dos sócios titulares. Nenhuma revisão ou alteração poderá ser feita modificando a finalidade dos mesmos.

Parágrafo único – O associado poderá solicitar a modificação dos Estatutos, mediante proposta, feita por escrito, que será aceita, desde que aprovada por dois terços dos membros da ANPM, através de manifestação expressa.

Art. 24 – Poderão ser criadas Seções Regionais nos Estados, conforme interesse da Associação do Ministério Público Militar, a critério da Diretoria.

Art. 25 – A Associação só se extinguirá pela vontade de dois terços dos associados. Neste caso, o patrimônio remanescente será distribuído em entidades filantrópicas ou de Assistência Social.

Art. 26 – Os associados não respondem civilmente pelas obrigações contraídas pela Associação.

Art. 27- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, conforme a natureza dos mesmos.

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