Procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta não precisa ser feita no cartório por instrumento público. Esse é o entendimento do Conselho de Nacional de Justiça em processo administrativo que mandou o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deixar de exigir essa forma de registro.
O pedido foi feito pelo promotor André Luis Alves de Melo. Segundo ele, a procuração feita no cartório pode ser onerosa ao trabalhador porque chega a custar R$ 70 em alguns estados, além de contrariar os artigos 38 do Código de Processo Civil e 692 do Código Civil. Melo entende que ao caso se aplica o artigo 595 do Código Civil, que autoriza no contrato de prestação de serviço a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas. A direção do TRT-20 afirmou que a regra é legítima porque tem a intenção de proteger o analfabeto. O CNJ acatou os argumentos do promotor e deu o prazo para até 21 de maio para que o TRT-20 modifique o artigo 76 do Provimento 05/2004, que faz a exigência. O CNJ firmou, ainda, em decisão sua competência para “fiscalizar os atos administrativos dos tribunais, normativos ou individuais, que estiverem em contrariedade ao princípio da legalidade, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”. 0001464-74.2009.2.00.0000 Leia a decisão: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC 94789) com o qual a defesa de Erasmo Freire Souza pretendia afastar a condenação que lhe foi imposta pela Justiça do Rio de Janeiro por não ter evitado que sua companheira maltratasse o filho dela. Erasmo foi condenado por omissão com base na Lei nº 9.455/97, que define os crimes de tortura, à pena de cinco anos e quatro meses de detenção em regime semiaberto. O dispositivo legal estabelece que aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. No caso de Erasmo, a pena foi aumentada em razão do agravante de o crime ter sido cometido contra uma criança indefesa.
Em seu primeiro discurso como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Cezar Peluso afirmou que o ministro Gilmar Mendes deixa "a difícil missão de sucedê-lo", ao elogiar a gestão de seu antecessor, a quem serviu com "lealdade e ética retilíneas".
O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes.
O turista que passear distraído pelo centro de Barcelona corre o risco de "levar um Ronaldinho", uma gíria local que designa uma nova técnica de furto em plena rua.