Senhores (as) Presidentes, De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que está na pauta de julgamento do STF do dia 14 de setembro próximo, a continuidade dos julgamentos da ADI 2797, proposta pela CONAMP, e da ADI 2860 proposta pela AMB, contra os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado – devido à prerrogativa de função – a autoridades e ex-autoridades que respondem por atos administrativos - FORO PRIVILEGIADO.
O pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu no dia 22/09/04, portanto um ano atrás, o julgamento da constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado a autoridades e ex-autoridades do governo processadas por ato de improbidade administrativa. O artigo 84 do Código de Processo Penal foi modificado em 2002, pela Lei 10.628. Na prática, a lei retirou a competência dos tribunais de 1ª instância para julgar, por exemplo, prefeitos, governadores e ministros de Estado. Com a nova redação dada ao artigo, essas autoridades passaram a ser processadas por improbidade, respectivamente, nos Tribunais de Justiça, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, como ocorre quando são denunciados criminalmente. Isso passou a valer mesmo que a denúncia seja feita quando o agente político não está no exercício do cargo. O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, julgou procedente as ADIs 2797 e 2860. Iniciou seu voto rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa das associações para ajuizarem ADIs e de suposta falta de pertinência temática das entidades. Após, considerou inconstitucional os dois dispositivos impugnados. Quanto ao parágrafo 1º, do artigo 84 do CPP, que amplia o foro privilegiado para ex-autoridades do governo, ele observou que a Lei 10.628 foi editada após julgamento do Supremo que cancelou enunciado que tratava do assunto. É que, em agosto de 1999, o colegiado cancelou a Súmula 394, que dizia o seguinte: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". Na ocasião, o Plenário determinou que essa ampliação da regra do foro privilegiado não foi contemplada pela Constituição de 1988. Portanto, para Pertence, a Lei 10.628 não poderia inverter a leitura que o STF fez da Constituição. Isso seria permitir que a interpretação constitucional realizada pelo Tribunal estivesse sujeita ao referendo do legislador. Em relação ao parágrafo 2º do mesmo artigo, que cria o foro especial para as autoridades na ativa processadas por improbidade, o relator ponderou que uma lei infraconstitucional não poderia ampliar o rol de competência dos Tribunais Superiores para processar agentes políticos fixada na Constituição. Pertence disse que a possibilidade de ampliação dessa competência somente seria possível se a Constituição determinasse que a lei ordinária fixasse tais hipóteses. Cordialmente, Mônica Mafra Assessora Parlamentar da CONAMP
Íntegra do Voto do Min. Sepúlveda PertenceCaro (a) Colega Associado (a): Com imensa satisfação, vimos informar que o STF na data de hoje, concedeu parcialmente provimento ao MS nº 24875 (aquele dos Ministros aposentados do STF), reconhecendo o Direito ao percebimento por parte dos Ministros aposentados dos valores superiores ao teto salarial (no caso, 20% a maior quando da entrada na vida de aposentado), podendo tais valores ultrapassarem o teto salarial imposto pelo subsídio, devendo, apenas, ficarem congelados para serem paulatinamente absorvidos pelos novos "tetos" quando ocorrerem reajustes ou aumentos nos valores dos subsídios.
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos em anexo, voto do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Constitucionalidade nº 12, que confirmou a validade da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, referente a prática de nepotismo no Poder Judiciário. Saudações, Marcelo Weitzel Rabello de Souza Presidente da ANMPM
De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que o STF e a 1ª Vara Federal do Distrito Federal apreciaram os processos, abaixo descritos, referentes a comprovação dos três anos de atividade jurídica no ato da inscrição para concurso público.