Judiciário

ADI - 2797 -Foro Por Prerrogativa de Função 06/09/2005

Senhores (as) Presidentes, De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que está na pauta de julgamento do STF do dia 14 de setembro próximo, a continuidade dos julgamentos da ADI 2797, proposta pela CONAMP, e da ADI 2860 proposta pela AMB, contra os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado – devido à prerrogativa de função – a autoridades e ex-autoridades que respondem por atos administrativos - FORO PRIVILEGIADO.

O pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu no dia 22/09/04, portanto um ano atrás, o julgamento da constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado a autoridades e ex-autoridades do governo processadas por ato de improbidade administrativa. O artigo 84 do Código de Processo Penal foi modificado em 2002, pela Lei 10.628. Na prática, a lei retirou a competência dos tribunais de 1ª instância para julgar, por exemplo, prefeitos, governadores e ministros de Estado. Com a nova redação dada ao artigo, essas autoridades passaram a ser processadas por improbidade, respectivamente, nos Tribunais de Justiça, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, como ocorre quando são denunciados criminalmente. Isso passou a valer mesmo que a denúncia seja feita quando o agente político não está no exercício do cargo. O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, julgou procedente as ADIs 2797 e 2860. Iniciou seu voto rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa das associações para ajuizarem ADIs e de suposta falta de pertinência temática das entidades. Após, considerou inconstitucional os dois dispositivos impugnados. Quanto ao parágrafo 1º, do artigo 84 do CPP, que amplia o foro privilegiado para ex-autoridades do governo, ele observou que a Lei 10.628 foi editada após julgamento do Supremo que cancelou enunciado que tratava do assunto. É que, em agosto de 1999, o colegiado cancelou a Súmula 394, que dizia o seguinte: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". Na ocasião, o Plenário determinou que essa ampliação da regra do foro privilegiado não foi contemplada pela Constituição de 1988. Portanto, para Pertence, a Lei 10.628 não poderia inverter a leitura que o STF fez da Constituição. Isso seria permitir que a interpretação constitucional realizada pelo Tribunal estivesse sujeita ao referendo do legislador. Em relação ao parágrafo 2º do mesmo artigo, que cria o foro especial para as autoridades na ativa processadas por improbidade, o relator ponderou que uma lei infraconstitucional não poderia ampliar o rol de competência dos Tribunais Superiores para processar agentes políticos fixada na Constituição. Pertence disse que a possibilidade de ampliação dessa competência somente seria possível se a Constituição determinasse que a lei ordinária fixasse tais hipóteses. Cordialmente, Mônica Mafra Assessora Parlamentar da CONAMP

Íntegra do Voto do Min. Sepúlveda Pertence

STF decide sobre as vantagens pessoais na hipótese de Ministros Aposentados (MS 24875).
06/02/2009


STF - MS 24875- Teto Salarial
11/05/2006

Caro (a) Colega Associado (a): Com imensa satisfação, vimos informar que o STF na data de hoje, concedeu parcialmente provimento ao MS nº 24875 (aquele dos Ministros aposentados do STF), reconhecendo o Direito ao percebimento por parte dos Ministros aposentados dos valores superiores ao teto salarial (no caso, 20% a maior quando da entrada na vida de aposentado), podendo tais valores ultrapassarem o teto salarial imposto pelo subsídio, devendo, apenas, ficarem congelados para serem paulatinamente absorvidos pelos novos "tetos" quando ocorrerem reajustes ou aumentos nos valores dos subsídios.


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STF Julga ADC do Nepotismo (ADC 12) Promovida pela AMB
20/02/2006

Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos em anexo, voto do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Constitucionalidade nº 12, que confirmou a validade da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, referente a prática de nepotismo no Poder Judiciário. Saudações, Marcelo Weitzel Rabello de Souza Presidente da ANMPM


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Decisões - Período de Atividade Jurídica - Concurso Público
06/09/2005

De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que o STF e a 1ª Vara Federal do Distrito Federal apreciaram os processos, abaixo descritos, referentes a comprovação dos três anos de atividade jurídica no ato da inscrição para concurso público.


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