Judiciário

STF Julga ADC do Nepotismo (ADC 12) Promovida pela AMB 20/02/2006

Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos em anexo, voto do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Constitucionalidade nº 12, que confirmou a validade da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, referente a prática de nepotismo no Poder Judiciário. Saudações, Marcelo Weitzel Rabello de Souza Presidente da ANMPM

Por nove votos a um (Ministro Marco Aurélio - que questionou a competência normativa do CNJ para para editar essa resolução), o Plenário reconheceu a validade da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vedou a contratação de parentes de magistrados, até o terceiro grau, para cargos de chefia, direção e assessoramento no Poder Judiciário. O relator Ministro Ayres Britto apresentou seu voto afirmando que a resolução tem validade porque o CNJ tem competência constitucional para fiscalizar os atos do Poder Judiciário, ficando suspensas as ações que questionam a norma do CNJ e as liminares impetradas por parentes de magistrados para a permanência em seus cargos. Os juízes também ficam impedidos de conceder novas liminares contra a Resolução nº 7 até o julgamento final da Ação Declaratória de Constitucionalidade. Com isso, a liminar foi proferida com efeito retroativo, vinculante e para todos (erga omnes), perdendo, assim, a eficácia todas as decisões concedidas pela Justiça que garantiam aos parentes a permanência no cargo. Em entrevista, logo após a decisão,o Presidente do STF Ministro Nelson Jobim assegurou que a decisão produzirá, imediatamente, os seguintes efeitos: 1 – O CNJ terá poderes para desconstituir todas as contratações de parentes para ocupar cargos, que incidirem na situação vedada expressamente pela Resolução nº 07 do CNJ; 2 – Informar aos Tribunais de Contas da União e dos Estados, para que apurem a responsabilidade pelos pagamentos efetuados aos contratados, que estiverem em situação irregular, conforme disposto na Resolução; 3 – Comunicar ao Ministério Público as irregularidades e o eventual descumprimento, para apuração de responsabilidade criminal e ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra os responsáveis; 4 – Comunicar ao CNJ para a abertura de processos disciplinares; Ao final da entrevista o presidente do STF e do CNJ, ministro Nelson Jobim, avisou que os pedidos de providência contra esses tribunais só serão apreciados após o plenário do STF julgar a constitucionalidade da resolução. Disse ainda que, ao deferir a liminar e acolher a constitucionalidade da Resolução nº 07 o STF reconhece o poder normativo do CNJ para os demais atos.

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STF decide sobre as vantagens pessoais na hipótese de Ministros Aposentados (MS 24875).
06/02/2009


STF - MS 24875- Teto Salarial
11/05/2006

Caro (a) Colega Associado (a): Com imensa satisfação, vimos informar que o STF na data de hoje, concedeu parcialmente provimento ao MS nº 24875 (aquele dos Ministros aposentados do STF), reconhecendo o Direito ao percebimento por parte dos Ministros aposentados dos valores superiores ao teto salarial (no caso, 20% a maior quando da entrada na vida de aposentado), podendo tais valores ultrapassarem o teto salarial imposto pelo subsídio, devendo, apenas, ficarem congelados para serem paulatinamente absorvidos pelos novos "tetos" quando ocorrerem reajustes ou aumentos nos valores dos subsídios.


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ADI - 2797 -Foro Por Prerrogativa de Função
06/09/2005

Senhores (as) Presidentes, De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que está na pauta de julgamento do STF do dia 14 de setembro próximo, a continuidade dos julgamentos da ADI 2797, proposta pela CONAMP, e da ADI 2860 proposta pela AMB, contra os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado – devido à prerrogativa de função – a autoridades e ex-autoridades que respondem por atos administrativos - FORO PRIVILEGIADO.


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Decisões - Período de Atividade Jurídica - Concurso Público
06/09/2005

De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que o STF e a 1ª Vara Federal do Distrito Federal apreciaram os processos, abaixo descritos, referentes a comprovação dos três anos de atividade jurídica no ato da inscrição para concurso público.


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