Caro (a) Colega Associado (a): Com imensa satisfação, vimos informar que o STF na data de hoje, concedeu parcialmente provimento ao MS nº 24875 (aquele dos Ministros aposentados do STF), reconhecendo o Direito ao percebimento por parte dos Ministros aposentados dos valores superiores ao teto salarial (no caso, 20% a maior quando da entrada na vida de aposentado), podendo tais valores ultrapassarem o teto salarial imposto pelo subsídio, devendo, apenas, ficarem congelados para serem paulatinamente absorvidos pelos novos "tetos" quando ocorrerem reajustes ou aumentos nos valores dos subsídios.
A posição adotada pelo STF na data de hoje, afasta a redutibilidade salarial que foi imposta a vários Colegas que,quando de sua aposentadoria tiveram o direito a receber vencimentos de um grau acima ou no caso de estarem no final da carreira de um percentual a mais de 20% (vinte por cento) e hoje estão recebendo apenas os valores determinados para o seu grau quando na carreira. Tão importante quanto a decisão favorável aos aposentados, foi a manifestação a favor da irredutibilidade de vencimentos que no caso tem implicações que alcançam Colegas outros que não apenas aqueles aposentados. Como lembrado e citado em mensagem do dia 9 de março do corrente ano, quando do posicionamento externado pelo Min. Sepúlveda Pertence, afirmava ele que não estava ali defendendo o direito a aposentadoria, pois esta não assegurava em termos de valores, a presença do Direito Adquirido, mas sim, defendia o Direito Adquirido sobre a irredutibilidade de vencimentos, situação assegurada pela CF. O processo foi hoje julgado, tendo manifestado o Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, voto no mesmo sentido já proferido nesta parte pelo Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, e pelos Ministros: Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A título de histórico, o Mandado de Segurança foi impetrado por quatro ex-Ministros do STF: Djaci Falcão, Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, Luiz Rafael Mayer e Oscar Dias Corrêa, que sofreram cortes salariais quando o teto foi administrativamente instituído de forma provisória pelo STF no ano de 2004. Saudações, Marcelo Weitzel Rabello de Souza Presidente da ANMPM
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos em anexo, voto do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Constitucionalidade nº 12, que confirmou a validade da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, referente a prática de nepotismo no Poder Judiciário. Saudações, Marcelo Weitzel Rabello de Souza Presidente da ANMPM
Senhores (as) Presidentes, De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que está na pauta de julgamento do STF do dia 14 de setembro próximo, a continuidade dos julgamentos da ADI 2797, proposta pela CONAMP, e da ADI 2860 proposta pela AMB, contra os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado – devido à prerrogativa de função – a autoridades e ex-autoridades que respondem por atos administrativos - FORO PRIVILEGIADO.
De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que o STF e a 1ª Vara Federal do Distrito Federal apreciaram os processos, abaixo descritos, referentes a comprovação dos três anos de atividade jurídica no ato da inscrição para concurso público.