Judiciário

ADEPOL Impetra ADIN contra o Poder Investigatório do MP 26/01/2005

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BRASIL, protocolou no dia 22.09 (4ª feira) a ADIN 3309, referente ao Poder Investigatório do Ministério Público. Abaixo está a matéria que saiu no site do STF. Atenciosamente, Mônica Mafra Assessora Parlamentar da CONAMP

23/09/2004 - 18:14 - Delegados de Polícia querem cassar resolução que regulamenta poderes de investigação do MP A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) está contestando no Supremo Tribunal Federal dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público da União e toda a resolução aprovada recentemente pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal para regulamentar os procedimentos de investigação criminal dos procuradores da República em todo o país. A Resolução 77/04 foi aprovada pelo Conselho Superior do MPF no último dia 14 e passou a valer três dias depois, com a publicação no Diário Oficial da União. Já o artigo 8º da Lei Complementar 75/93 - a Lei Orgânica do MPU - regulamenta instrumentos de atuação do MP quanto a procedimentos de investigação de sua competência. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3309) ajuizada no Tribunal, a entidade é taxativa: “inequivocamente, a Constituição Federal não conferiu legitimidade para o Ministério Público instaurar inquéritos penais e/ou conduzir diretamente investigações criminais”. Segundo a Adepol, os parágrafos 1º e 4º do artigo 144 da Constituição Federal atribuem à Polícia Judiciária (Polícia Federal e Civil) a instauração e apuração de procedimentos de investigação criminal. Acrescenta que eles devem ser realizados sob a fiscalização e acompanhamento do MP, e controlados pela autoridade judiciária competente. A Adepol sustenta, também, que a resolução do Conselho Superior do MPF ofende diretamente a Constituição porque legisla sobre direito processual penal, matéria de competência privativa da União. Além disso, o Conselho Superior do MPF teria se utilizado de forma equivocada do artigo 8º da Lei Orgânica do MPU para produzir e aprovar a resolução. A irregularidade estaria no fato de que o artigo 8º da lei complementar trata de procedimento de investigação de natureza civil, e não penal. Para a entidade, em casos criminais o MP só pode requisitar diligências investigatórias, sem realizá-las diretamente, e produzir provas, bem como requisitar a instauração de inquéritos policiais e acompanhá-los. “Somente quando se cuidar de inquéritos civis é que a função do Ministério Público abrange também a instauração deles e de outros procedimentos administrativos correlatos”, sustenta a Adepol. O relator da ADI é o ministro Carlos Velloso.

Caso irmã Doroty - negado o deslocamento de competência
09/06/2005

De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o deslocamento da competência da investigação e julgamento do caso do assassinato da irmã Dorothy Stang da Justiça estadual do Pará para a Justiça Federal. Os ministros consideraram ausente um dos requisitos para a incidência do dispositivo recém-criado pela emenda constitucional da reforma do Judiciário: a inércia ou incapacidade das autoridades responsáveis de responder ao caso específico.


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Juiz quer restabelecer aposentadoria especial derrubada pela reforma previdenciária
29/05/2005

Fonte: STF Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Originária (AO 1167) proposta pelo magistrado trabalhista, Djalma Pizarro, contra a União. O juiz questiona a reforma previdenciária iniciada pela Emenda Constitucional nº 20/98 – e depois continuada pela EC nº 41/03 - que submeteu a magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos. A intenção de Pizarro é aposentar-se pelo regime anterior às emendas, deixando de cumprir a idade mínima hoje exigida.


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ADI 3472 - CNMP - Suspensa Aplicação do art. 5º, § 1º da EC 45
29/04/2005

Prezado Colega Associado, Venho por este informar que o Supremo Tribunal Federal na data de ontem, 28.4.2005, por unanimidade concedeu liminar na ADIn nº 3472, suspendendo a aplicação do contido no art. 5º , § 1º da Emenda Constitucional nº 45, na parte em que atribui ao Procurador-Geral da República a escolha dos Representantes dos Ministérios Públicos estaduais ao Conselho Nacional do Ministério Público.


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Parecer AGU - ADI ADEPOL Contrária ao Poder de Investigação do MP - ADI 3.309-3/DF
26/01/2005

cópia da íntegra do parecer proferido pela Advocacia-Geral da União, na ADI 3309 proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, onde a AGU defende a constitucionalidade do Poder investigatório do Ministério Público.


Veja o a integra do Parecer