Fonte: STF Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Originária (AO 1167) proposta pelo magistrado trabalhista, Djalma Pizarro, contra a União. O juiz questiona a reforma previdenciária iniciada pela Emenda Constitucional nº 20/98 – e depois continuada pela EC nº 41/03 - que submeteu a magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos. A intenção de Pizarro é aposentar-se pelo regime anterior às emendas, deixando de cumprir a idade mínima hoje exigida.
O magistrado alega que a alteração imposta pela EC nº 20/98 não foi aprovada em dois turnos por cada uma das Casas do Congresso, violando o artigo 60, parágrafo 2º da Constituição Federal. Ressalta também que o regime de aposentadoria dos juízes só poderia ser disciplinado pelo Estatuto da Magistratura, que é lei complementar de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal. “Portanto, independentemente até mesmo do exame a respeito da inconstitucionalidade formal da referida EC nº 20/98, é fácil constatar a sua manifesta inconstitucionalidade material, ao violar as cláusulas pétreas da independência e da separação dos poderes”, assinalou o juiz. Pizarro afirma que já havia completado em agosto de 2000, 30 anos e sete meses de tempo de serviço, sendo cinco anos de exercício efetivo no cargo de juiz do trabalho substituto, atendendo, portanto, a todos os requisitos para aposentar-se antes da mudança das regras instituídas pelas emendas constitucionais. Agora, diz, “haverá de laborar 48 anos para obter o benefício integral”. O juiz ressalta que, contando com sua aposentadoria, preparou-se e foi aprovado, em primeiro lugar, em concurso público em 2000 para assumir a delegação do Cartório do 2º Ofício de Uberlândia/MG, o que deverá fazer no prazo de 30 dias. Pede, ao final, que seja concedida, em antecipação de tutela, sua aposentadoria, ainda que provisória, e a reserva do cargo de juiz do trabalho substituto no TRT da 10ª Região. Ou, caso não seja atendido o primeiro pedido, que o Supremo defira seu afastamento do cargo sem vencimentos para tratar de interesse particular, também com a reserva do cargo de juiz. No mérito, o magistrado pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º, da EC nº 20/98, na parte em que alterou o artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal e, conseqüentemente, os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º, da EC nº 41/03. Requer ainda sua aposentadoria com vencimentos integrais livre das restrições impostas pelas emendas constitucionais. A ministra Ellen Gracie é a relatora da ação. Processos relacionados: AO-1167
De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o deslocamento da competência da investigação e julgamento do caso do assassinato da irmã Dorothy Stang da Justiça estadual do Pará para a Justiça Federal. Os ministros consideraram ausente um dos requisitos para a incidência do dispositivo recém-criado pela emenda constitucional da reforma do Judiciário: a inércia ou incapacidade das autoridades responsáveis de responder ao caso específico.
Prezado Colega Associado, Venho por este informar que o Supremo Tribunal Federal na data de ontem, 28.4.2005, por unanimidade concedeu liminar na ADIn nº 3472, suspendendo a aplicação do contido no art. 5º , § 1º da Emenda Constitucional nº 45, na parte em que atribui ao Procurador-Geral da República a escolha dos Representantes dos Ministérios Públicos estaduais ao Conselho Nacional do Ministério Público.
cópia da íntegra do parecer proferido pela Advocacia-Geral da União, na ADI 3309 proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, onde a AGU defende a constitucionalidade do Poder investigatório do Ministério Público.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BRASIL, protocolou no dia 22.09 (4ª feira) a ADIN 3309, referente ao Poder Investigatório do Ministério Público. Abaixo está a matéria que saiu no site do STF. Atenciosamente, Mônica Mafra Assessora Parlamentar da CONAMP