Caro (a) Colega Associado (a): Informo que o CNMP na data de hoje iniciou a discussão de Resolução referente a regras para realização de concurso público no âmbito do MP, conforme cópia em anexo. Na oportunidade a ANMPM sustentou oralmente a modificação de diversos dispositvos, conforme também, cópia em anexo (expressas em notas). Após leitura do relatório houve pedido de vista, tendo o Relator se manifestado ser favorável ao acolhimento de várias propostas. Vide abaixo o texto integral
Regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a aplicação do controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público.
Aproveita-se para informar que na última sessão do CNMP, foi realizada sustentação oral em defesa do texto, por Representante da ANMPM e ANPT. As Associações a seguir nominadas...................................., vem com base no art. 18, § 2º do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público/CNMP, oferecer o presente Memorial e desde já, manifestar o interesse em proceder a sustentação oral quando da apreciação da matéria em plenário, conforme abaixo segue: MEMORIAL Conforme divulgado oralmente na última sessão do CNMP, o Conselheiro Ricardo César Mandarino Barreto, manifestou o desejo em ver modificada a Resolução nº 9/2006/CNMP, no que concerne ao previsto no inciso V, do art. 4º, ou seja: no que tange as incorporações de vantagens pessoais, previstas no art. 232 da Lei Complementar nº 75 de 1993. As Associações acima citadas pedem vênia ao Conselheiro mencionado para discordarem da medida e propõe ao CNMP a reflexão que ora segue: PRELIMINARMENTE Primeiramente entendemos ser deveras perigosa a apreciação da matéria no lapso temporal em que foi proposta. Certo que o Regimento Interno do CNMP não veda alteração/alterações de suas Resoluções e nem poderia pois o Direito exige a sua atualização, ocorre que no caso concreto algumas circunstâncias geram mais insegurança do que soluções. Neste sentido, primeiramente, apesar de ter sido a Resolução aprovada pelo CNMP, integrante cujo voto na ocasião foi divergente, anuncia proposta de modificação já na primeira sessão após a publicação da prefalada Resolução. (sessão do dia 3/7, publicação em 21/6, tudo do corrente ano). Além do imediatismo em se procurar alterar um texto jurídico de enorme repercussão nos vários ramos do MP e após a sua divulgação para milhares de Membros do MP, teremos também no mínimo repercussão quanto ao contido no art. 11, caput e seu parágrafo único. Aquele artigo 11, determina o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento integral da Resolução, ou seja, assimilação por parte dos ramos do MP, quanto a seu inteiro teor e implementação por parte da Administração dos ramos, conferindo ainda, em seu parágrafo, período mais dilatado para que os Procuradores-Gerais enviem ao CNMP “relatório circunstanciado sobre as medidas adotadas.........” Ora, sequer houve tempo para amadurecimento da presente Resolução e já estar-se a debater uma modificação restritiva de direitos, em uma fase transição quanto a aplicação da Resolução. Seria correto haver o pedido (ou determinação) para que os ramos dos MPs se adaptem a Resolução e no período dessa adaptação se noticiar aos Procuradores-Gerais e aos milhares de Membros do MP por todo esse Brasil de que o CNMP não estava muito seguro quanto ao que foi apreciado e votado, motivo pelo qual, já na primeira sessão subseqüente, solicita que se altere o texto? Tal situação se decida no sentido da alteração do texto, irá gerar uma grande insegurança jurídica. Aliás, não seria despiciendo indagar se aqueles prazos estipulados no art. 11 deverão em decorrência da modificação da Resolução, sofrerem modificações dilatórias. Gostaríamos de ressaltar que estamos tratando de proposta restritiva de direitos, Direito este afeto a Administração do MP, bem como, a centenas de Membros do MP. Não há dúvida que a insegurança jurídica provocada será muito grante. É de se registrar ainda, que este mesmo Conselho rejeitou proposta de modificação do mesmo texto, promovida pelo Conselheiro Cascais, em pedido então formulado pela Associação Nacional do Ministério Público – CONAMP e pelo Colégio de Procuradores-Gerais.
Caro (a) Colega Associado (a): No que tange a reunião desta segunda-feira, dia 4/9/2006, no CNMP, informamos o que segue abaixo: A ANMPM apresentou por escrito e defendeu oralmente emendas lançadas ao projeto de Resolução referente a investigação preliminar por parte do MP, conforme cópia em anexo, cujas emendas tem sua justificativa apresentadas em notas de rodapé. A mencionada Resolução somente teve apreciada a sua admissibilidade, haja vista pedido de vistas. No que tange a proposta de supressão dos "quintos" contido na Resolução referente a implantação dos subsídios, a ANMPM e ANPT apresentaram sustentação oral defendo a permanência do texto. Iniciada a votação, votaram favoravelmente a manutenção, os Conselheiros: Osmar, Cascais, Ernani, Maurício, Gaspar e Luciano. Os demais pediram vista do procedimento.