Dispõe sobre impedimentos e vedações ao exercício de advocacia por membros do Ministério Público com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de servidores do Ministério Público, ocupantes de cargo de direção e chefia, e dá outras providências.
Disciplina o encaminhamento, pelos Chefes dos Ministérios Públicos dos Estados, de proposta de regulamentação do artigo 37, V, da Constituição da República e dá outras providências.
Disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos ao Colega que na data de ontem realizou-se mais uma sessão do CNMP, sendo que, aqui se destaca que, quando da apreciação do Código de Ética, foi levantada questão de ordem pelo Procurador-Geral da República (Presidente do CNMP), no sentido de que o CNMP não teria atribuições para votação de matéria estatutária, o que resultou em seu acatamento pelo Conselho que ao final arquivou a proposta.