Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de membros do Ministério Público e dá outras providências.
Vide ainda Enunciado nº 1 do CNMP, de 7 de novembro de 2006, conforme texto que segue abaixo: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ENUNCIADO Nº 1, de 6 de fevereiro de 2006. (Alterado pela decisão Plenária proferida nos autos nº 0.00.000.000046/2006-22) Interpretação da Resolução Nº 1/2005-CNMP, de 7 de novembro de 2005. Nepotismo. I) É possível a nomeação de Membro aposentado do Ministério Público para cargo em comissão na Administração Ministerial, consoante o art. 37, § 10, CF, desde que o aposentado não esteja inserido na vedação por parentesco até terceiro grau com Membros da ativa do Ministério Público, constante no artigo 1º da Resolução nº 01/2005-CNMP. II) As vedações estabelecidas pelos artigos 1º e 3º da Resolução nº 01/2005-CNMP não são aplicáveis aos parentes de Membros aposentados ou falecidos do Ministério Público. III) As vedações estabelecidas pelo artigo 1º da Resolução nº 1/2005 do CNMP não se aplicam aos parentes de servidores efetivos ou não efetivos que atuem no Ministério Público, desde que não ocupem os cargos de direção na Administração Ministerial. (Redação alterada pela RESOLUÇÃO Nº 28, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008). IV) São aplicáveis as vedações dos artigos 1º e 3º da Resolução nº 01/2005 - CNMP, aos servidores oriundos de outros órgãos da Administração Pública direta, ou indireta, que tenham cargo efetivo na Instituição de origem e que se encontrem no exercício de alguma atividade submetida à Administração do Ministério Público que tenham parentesco com Membros do MP. V) As vedações previstas no artigo 2º da Resolução nº 01/2005-CNMP, quanto ao impedimento por parentesco superveniente à nomeação ou à designação, aplicam-se aos servidores efetivos do Ministério Público, apenas à nomeação ou designação para servir junto ao Membro do Ministério Público determinante da incompatibilidade, vedada nova nomeação para outro cargo em comissão ou função comissionada. VI) A vedação do artigo 1º da Resolução nº 01/2005-CNMP, no caso de impedimento superveniente, não se aplica aos servidores sem vínculo com o Ministério Público, no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada. VII) As vedações da Resolução 01/2005 - CNMP são aplicáveis no âmbito de cada Ministério Público Estadual e do Ministério Público da União, e não destes entre si. VIII) Os convênios gerais de credenciamento do PLAN-ASSISTE com pessoas físicas e jurídicas (médicos, dentistas, clínicas, hospitais etc) não estão sujeitos às restrições da Resolução 01/2005 - CNMP. IX) As vedações constantes dos arts. 1º e 3º da Resolução nº 01/CNMP-2005 abrangem o parentesco natural e civil, na linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral, alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau, do cônjuge ou companheiro dos Membros do Ministério Público. X) A interpretação do artigo 3º não pode ser dissociada do artigo 1º, devendo ser aplicado a ambos o disposto no artigo 5º da Resolução nº 01/2005-CNMP. XI) Configura-se reciprocidade prevista no artigo 3º da Resolução nº 01/2005-CNMP a indicação e a nomeação de qualquer das pessoas referidas no artigo 1º, realizada diretamente ou mediante triangulação entre Membro do Ministério Público e outro agente político ou autoridade de órgão da Administração Pública direta ou indireta. Brasília, 6 de fevereiro de 2006.
Lei a íntegra da ResoluçãoRegulamenta o conceito de atividade jurídica para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira do Ministério Público e dá outras providências.
Caro (a) Colega Associado (a): Vimos informar que na última reunião do Conselho Nacional do Ministério Público, (...) No que concerne a uma padronização do que seria "atividade jurídica" tendo em vista este tema como critério para ingresso no MP, bem como, consulta formulada, podemos aqui adiantar que: O Conselho entendeu que o momento para comprovação deve dar-se quando da inscrição definitiva e não quando da posse. A vitória do primeiro posicionamento deu-se por diferença de um voto. Quanto ao conceito e comprovação do que vem a ser "atividade jurídica", o CNMP basicamente seguiu a explanação contida na resolução do CNJ, posicionando-se que valerá tanto aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, como também, o exercício em cargos, empregos ou funções com utilização preponderante de conhecimento jurídico. Assim como, já previsto na resolução do CNJ, ficou vedada a contagem de tempo em estágio acadêmico ou em qualquer outra atividade anterior a colação de grau.
Dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Púbico da União e dos Estados
Dispõe sobre os critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento de membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.