Regulamenta o conceito de atividade jurídica para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira do Ministério Público e dá outras providências.
Caro (a) Colega Associado (a): Vimos informar que na última reunião do Conselho Nacional do Ministério Público, (...) No que concerne a uma padronização do que seria "atividade jurídica" tendo em vista este tema como critério para ingresso no MP, bem como, consulta formulada, podemos aqui adiantar que: O Conselho entendeu que o momento para comprovação deve dar-se quando da inscrição definitiva e não quando da posse. A vitória do primeiro posicionamento deu-se por diferença de um voto. Quanto ao conceito e comprovação do que vem a ser "atividade jurídica", o CNMP basicamente seguiu a explanação contida na resolução do CNJ, posicionando-se que valerá tanto aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, como também, o exercício em cargos, empregos ou funções com utilização preponderante de conhecimento jurídico. Assim como, já previsto na resolução do CNJ, ficou vedada a contagem de tempo em estágio acadêmico ou em qualquer outra atividade anterior a colação de grau.
Dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Púbico da União e dos Estados
Dispõe sobre os critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento de membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.
Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de membros do Ministério Público e dá outras providências.