Notícias

Retirada emenda da CMO que possibilitava reajustes 11/07/2012

O relator da Comissão Mista de Planos e Orçamento (CMO), senador Antônio Carlos Valadares rejeitou, em seu substitutivo, a emenda da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, apresentada pelo Deputado Aelton Freitas(PR/MG), ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, propondo modificação no art. 70 do projeto para que o Ministério Público União e o Judiciário da União possam ter previamente fixado, um limite de despesa. Dessa forma, seria evitado o desgaste do procedimento atual, de se encaminhar todo ano propostas de reajuste – do subsídio e do vencimento – para que posteriormente, durante a elaboração da lei orçamentária anual, fosse negociado esse percentual.

Contudo, o relator acresceu o art. 74-A com o seguintes texto: Art. 74-A Fica autorizada a inclusão de recursos no projeto de lei orçamentária, com vistas ao atendimento do reajuste, a ser definido em lei específica, dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do MPU. Emenda CFT Substitutivo do relator Art. 70. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2013, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2012, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 75, 77 e 78, não podendo as propostas resultarem em montantes superiores às respectivas médias, em percentuais da receita corrente líquida, verificadas nos exercícios de 2009 a 2011. Art. 70. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2013, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2012, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 75, 77 e 78, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. § 1º Para fins de apuração da média de que trata o caput, não serão computadas as despesas decorrentes de sentença judicial ou de exercícios anteriores. § 2º Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições. § 1º Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições. § 3º Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União no prazo previsto no § 4o do art. 23. § 2º Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União no prazo previsto no § 4o do art. 23. § 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento e auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza. § 3º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento e auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza. § 5º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal. § 4º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal. § 6º Em atendimento do que dispõem os arts. 51, IV, 52, XIII, 99, § 3º, da Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Judiciário e MPU disporão do montante equivalente a média fixada no caput, calculado com base na estimativa da receita corrente liquida para 2012, informada nos termos do § 3º do art. 12 da LRF. Nesta terça-feria a ANMPM participou de reunião com o Deputado João Dado(PDT/SP) que informou que está buscando apoio na Câmara dos Deputados, para apresentar destaque incluindo a emenda com o texto original.

Audiência da CCJ do Senado para discutir ATS.
11/07/2012

A ANMPM participou nesta terça-feira da audiência da CCJ do Senado Federal na qual seria discutida a PEC que trata do ATS. Na oportunidade o Senador Gim Argello (PTB/DF), solicitou ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, deputado Eunício Oliveira (PMDB/CE) a retirada de pauta das propostas que tratam do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).


Leia mais

ANMPM faz reunião com Deputado Federal Aelton Freitas
27/06/2012

A Associação Nacional do Ministério Publico Militar realizou audiência com o Deputado Federal Aelton Freitas (PR/MG) na quinta-feira dia 14 de junho.


Leia mais

Divulgado relatório da PEC 37/2011.
26/06/2012

O Deputado Federal Fabio Trad (PMDB-MS), apresentou Relatório da Comissão Especial destinada a avaliar a Proposta de Emenda Constitucional 37/2011, que atribui exclusividade das investigações criminais aos Delegados de Polícia Federal e Civil. Ao texto original foi apresentado substitutivo fazendo várias alterações. Veja a íntegra do relatório:


RELATÓRIO DA PEC 37/2011.

FRENTAS divulga nota técnica da PEC 37/2011.
31/05/2012

A Frente Associativa (FRENTAS) que congrega ANMPM, AJUFE, ANAMATRA, AMAGIS/DF, ANPT, ANPR, AMPDFT, CONAMP e AMAJUM, divulga nota técnica quanto ao Projeto de Emenda a Constituição nº. 37/2011.


Leia mais